Durante a crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19, as empresas adotaram regimes de teletrabalho em grande número como forma de manter o distanciamento social entre os trabalhadores. No entanto, à medida que os casos de Covid-19 diminuíram e as medidas de saneamento foram amenizadas, algumas empresas começaram gradualmente a retomar o trabalho presencial, mas continuaram trabalhando remotamente por dias reduzidos, usando um sistema conhecido. “modelo híbrido“, mas que ainda não é regulamentado pelo regime CLT.
Algumas instituições se surpreenderam com a mudança de funcionários de cidades ou mesmo países durante o trabalho remoto em tempo integral, o que acabou gerando polêmica sobre a legislação e regras coletivas que se aplicam a tais situações.
Em 25 de março de 2022, foi regulamentado a Medida Temporária n°1108, que trouxe muitas inovações nos ambientes de trabalho, principalmente no home office que faz parte da CLT. A Medida Temporária 1108 de 25 de março de 2022 trouxe diversas inovações relacionadas ao trabalho remoto regulamentado pela CLT.
Fim dos Requisitos da Vantagem de Trabalho Remoto
A primeira é garantir que o trabalho remoto não diminua as vantagens do trabalho presencial (3 vezes na semana) sobre o trabalho remoto (2 vezes por semana). No entanto, antes mesmo da MP, esse tipo de trabalho era considerado apenas como prestação de serviço. Por exemplo, 3 trabalhos remotos por semana e 2 trabalhos presenciais por semana. Mesmo a ida habitual às instalações do empregador para atividades presenciais não prejudicará o regime de teletrabalho.
Controle obrigatório de horas de trabalho e horas extras
Outra grande inovação é que, se traduzido em lei, os MPs imporiam o controle sobre o horário de trabalho para o trabalho remoto contratado por meio de viagens, dando aos trabalhadores o direito de fazer horas extras quando trabalharem mais do que o horário normal, uma demanda enorme por trabalhadores remotos.
Descrito na MP, apenas os colaboradores que prestam serviços de trabalho remoto para produção (ex: agência comissionada) ou tarefas (número de tarefas + jornadas) não serão controlados por jornadas e não terão direito a horas extras. O argumento é que, em ambas as hipóteses, é o resultado do trabalho que conta, e não o tempo que os trabalhadores dedicam à realização da atividade.
Estagiários e aprendizes na MP
Os deputados autorizam expressamente o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes, desde que as atividades sejam compatíveis e acordadas com a instituição de ensino responsável. Até agora, as medidas utilizadas apenas em circunstâncias excecionais destinavam-se a mitigar os efeitos da pandemia de covid-19.
Por fim, vale lembrar que essas medidas discutidas, e outras que não destacamos por brevidade, ainda devem ser aprovadas pelo Congresso e podem ser objeto de revisão. No entanto, o fato é que as empresas devem seguir as regras estabelecidas pelas MPs porque têm força de lei enquanto estiverem em vigor.
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